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Lei Estadual do Paraná nº 6766 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.

(Revogado pela Lei 7257 de 30/11/1979)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Taxa de Segurança Pública, instituida pela Lei nº. 5.482, de 20 de janeiro de 1967 e modificada pela Lei nº. 6.638, de 29 de novembro de 1974, destina-se ao atendimento das despesas resultantes dos serviços prestados pelo Estado do Paraná, a que se referem os ítens, incisos e alíneas constantes das tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei são considerados contribuintes as pessoas naturais ou jurídicas, que se utilizarem dos serviços referidos no artigo anterior.

Art. 3º

A Taxa de Segurança Pública será recolhida através do estabelecimento bancário oficial do Estado do Paraná e, onde não houver agência deste, nas agências arrecadadoras competentes, na conformidade dos valores estipulados nas tabelas integrantes desta Lei.

Parágrafo único

O recolhimento da Taxa de Segurança Pública obedecerá aos procedimentos usuais adotados para os demais tributos estaduais.

Art. 4º

Os valores constantes dos ítens, incisos e alíneas serão anualmente reajustados, de acordo com os índices de reajustamento fixados pelo Governo Federal. (Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977) § 1º. Estabelecido o coeficiente de reajustamento, a Secretaria de Estado da Segurança Pública baixará resoluções fixando os valores respectivos, desprezadas as frações de cruzeiro. (Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977) § 2º. Os valores reajustados serão cobrados sempre no exercício seguinte. (Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977)

Art. 5º

Os valores estabelecidos nas tabelas anexas serão cobrados à partir do próximo exercício.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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