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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6766 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 1º

A Taxa de Segurança Pública, instituida pela Lei nº. 5.482, de 20 de janeiro de 1967 e modificada pela Lei nº. 6.638, de 29 de novembro de 1974, destina-se ao atendimento das despesas resultantes dos serviços prestados pelo Estado do Paraná, a que se referem os ítens, incisos e alíneas constantes das tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.