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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6766 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 3º

A Taxa de Segurança Pública será recolhida através do estabelecimento bancário oficial do Estado do Paraná e, onde não houver agência deste, nas agências arrecadadoras competentes, na conformidade dos valores estipulados nas tabelas integrantes desta Lei.

Parágrafo único

O recolhimento da Taxa de Segurança Pública obedecerá aos procedimentos usuais adotados para os demais tributos estaduais.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6766 /1975