Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6766 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei são considerados contribuintes as pessoas naturais ou jurídicas, que se utilizarem dos serviços referidos no artigo anterior.