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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6766 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 2º

Para os efeitos desta Lei são considerados contribuintes as pessoas naturais ou jurídicas, que se utilizarem dos serviços referidos no artigo anterior.