Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6766 de 31 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores constantes dos ítens, incisos e alíneas serão anualmente reajustados, de acordo com os índices de reajustamento fixados pelo Governo Federal.
(Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977)
§ 1º. Estabelecido o coeficiente de reajustamento, a Secretaria de Estado da Segurança Pública baixará resoluções fixando os valores respectivos, desprezadas as frações de cruzeiro.
(Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977)
§ 2º. Os valores reajustados serão cobrados sempre no exercício seguinte.
(Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977)