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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6766 de 31 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a Taxa de Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 4º

Os valores constantes dos ítens, incisos e alíneas serão anualmente reajustados, de acordo com os índices de reajustamento fixados pelo Governo Federal. (Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977) § 1º. Estabelecido o coeficiente de reajustamento, a Secretaria de Estado da Segurança Pública baixará resoluções fixando os valores respectivos, desprezadas as frações de cruzeiro. (Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977) § 2º. Os valores reajustados serão cobrados sempre no exercício seguinte. (Revogado pela Lei 6972 de 30/12/1977)