Lei Estadual do Paraná nº 665 de 13 de Julho de 1951
Redúz de 50% a tarifa em vigor estabelecida para a cobrança da taxa sanitária instituida pela Lei nº 198, de 30 de maio de 1.949, na cidade de Cornélio Procópio.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica reduzida de 50% a tarifa em vigor estabelecida para a cobrança da taxa sanitária instituida pela Lei nº 198, de 30 de maio de 1.949, na cidade de Cornélio Procópio.
O pagamento das taxas em atraso correspondentes aos exercícios de 1.949 (2º semestre) e 1.950, far-se-á em prestações trimestrais e no prazo de 3 anos.
Gozará de 10% de desconto o contribuinte que, de uma só vez, pagar a taxa devida e relativa aos exercícios de 1.949 (2º semestre) e 1.950, no 2º trimestre do corrente exercício.
A diferença na arrecadação da referida taxa a verificar-se em consequência da redução de 50%, será coberta por crédito especial concedido ao Departamento de Água e Esgôtos pelo Poder Executivo, devidamente autorizado por Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado