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Lei Estadual do Paraná nº 665 de 13 de Julho de 1951

Redúz de 50% a tarifa em vigor estabelecida para a cobrança da taxa sanitária instituida pela Lei nº 198, de 30 de maio de 1.949, na cidade de Cornélio Procópio.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica reduzida de 50% a tarifa em vigor estabelecida para a cobrança da taxa sanitária instituida pela Lei nº 198, de 30 de maio de 1.949, na cidade de Cornélio Procópio.

Art. 2º

O pagamento das taxas em atraso correspondentes aos exercícios de 1.949 (2º semestre) e 1.950, far-se-á em prestações trimestrais e no prazo de 3 anos.

Art. 3º

Gozará de 10% de desconto o contribuinte que, de uma só vez, pagar a taxa devida e relativa aos exercícios de 1.949 (2º semestre) e 1.950, no 2º trimestre do corrente exercício.

Art. 4º

A diferença na arrecadação da referida taxa a verificar-se em consequência da redução de 50%, será coberta por crédito especial concedido ao Departamento de Água e Esgôtos pelo Poder Executivo, devidamente autorizado por Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 665 de 13 de Julho de 1951