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Lei Estadual do Paraná nº 6362 de 27 de Dezembro de 1972

Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 5.400.000,00, destinado à subscrição de ações do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros) destinados à subscrição de ações do Capital Social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS na forma que abaixo especifica: ÓRGÃO PRINCIPAL: SECRETARIA DA FAZENDA - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO: UNIDADE EXECUTORA: ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 4.0.0.0. DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0. INVESTIMENTOS 4.1.5.0. Participação em Construção ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais e Agrícola ................................... Cr$ 5.400.000,00 DESPESAS DE CAPITAL

Art. 2º

Como recurso para a abertura do presente crédito especial o Poder Executivo poderá cancelar igual valor no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei nº 6.263, de 3 de dezembro de 1971.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações subscritas e integralizadas pelo Governo do Estado do Paraná no Capital Social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, até o limite de 10.000.000 (dez milhões) de ações.

Art. 4º

Fixa expressamente revogada a Lei nº 5.393, de 2 de setembro de 1966.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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