Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 6169 de 11 de Novembro de 1970

Concede abono provisório aos Oficiais e Praças da P.M.E. e aos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedido um abono provisório aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, a partir de 1º. de novembro de 1970, de acôrdo com a seguinte tabela: Coronél Cr$ 300,00 Tenente Coronél Cr$ 300,00 Major Cr$ 300,00 Capitão Cr$ 250,00 1º. Tenente Cr$ 250,00 2º. Tenente Cr$ 250,00 Aspirante a Oficial    Cr$ 250,00 Sub-Tenente Cr$ 200,00 1º. Sargento Cr$ 200,00 2º. Sargento Cr$ 200,00 3º. Sargento Cr$ 200,00 Aluno do 3º. ano Cr$ 200,00 Aluno do 2º. ano Cr$ 200,00 Aluno do 1º. ano Cr$ 200,00 Cabo Cr$ 150,00 Soldado Cr$ 120,00 Soldado Recruta Cr$ 100,00 (vide Lei 6193 de 13/05/1971)

Parágrafo único

O abono provisório concedido pela presente Lei é extensivo aos Oficiais e Praças que se acham na inatividade.

Art. 2º

O abono estabelecido no artigo anterior não influirá no cálculo para fixação de valor das gratificações adicionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, os quais continuarão com valores em cruzeiro vigentes até a data desta Lei.

Art. 3º

Fica concedido um abono provisório ao funcionalismo público civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a partir de 1º. de novembro de 1970, no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos básicos de cada funcionário. (vide Lei 6193 de 13/05/1971)

§ 1º

O abono provisório concedido ao funcionalismo público civil é extensivo aos servidores inativos.

§ 2º

O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo para fixação de valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens estabelecidas para os funcionários públicos civis do Estado do Paraná.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento em vigor.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor a 1º. de novembro de 1970, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6169 de 11 de Novembro de 1970