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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6169 de 11 de Novembro de 1970

Concede abono provisório aos Oficiais e Praças da P.M.E. e aos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 2º

O abono estabelecido no artigo anterior não influirá no cálculo para fixação de valor das gratificações adicionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, os quais continuarão com valores em cruzeiro vigentes até a data desta Lei.