Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6169 de 11 de Novembro de 1970
Concede abono provisório aos Oficiais e Praças da P.M.E. e aos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido um abono provisório aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, a partir de 1º. de novembro de 1970, de acôrdo com a seguinte tabela: Coronél Cr$ 300,00 Tenente Coronél Cr$ 300,00 Major Cr$ 300,00 Capitão Cr$ 250,00 1º. Tenente Cr$ 250,00 2º. Tenente Cr$ 250,00 Aspirante a Oficial Cr$ 250,00 Sub-Tenente Cr$ 200,00 1º. Sargento Cr$ 200,00 2º. Sargento Cr$ 200,00 3º. Sargento Cr$ 200,00 Aluno do 3º. ano Cr$ 200,00 Aluno do 2º. ano Cr$ 200,00 Aluno do 1º. ano Cr$ 200,00 Cabo Cr$ 150,00 Soldado Cr$ 120,00 Soldado Recruta Cr$ 100,00 (vide Lei 6193 de 13/05/1971)
Parágrafo único
O abono provisório concedido pela presente Lei é extensivo aos Oficiais e Praças que se acham na inatividade.