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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6169 de 11 de Novembro de 1970

Concede abono provisório aos Oficiais e Praças da P.M.E. e aos funcionários públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 3º

Fica concedido um abono provisório ao funcionalismo público civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a partir de 1º. de novembro de 1970, no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos básicos de cada funcionário. (vide Lei 6193 de 13/05/1971)

§ 1º

O abono provisório concedido ao funcionalismo público civil é extensivo aos servidores inativos.

§ 2º

O abono estabelecido neste artigo não influirá no cálculo para fixação de valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens estabelecidas para os funcionários públicos civis do Estado do Paraná.