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Lei Estadual do Paraná nº 5992 de 03 de Setembro de 1969

Dá nova redação a dispositivos da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os artigos 4°., 10, 41, 48 e 50, e parágrafos 4°. do art. 16 e 3°. e 4°. do art. 18, da lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário". "Art. 10. O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário". "Art. 41. A classificação dos serventuários da Justiça, para efeito de inscrição na Carteira, abrange 3 (três) classes: a) 1ª. classe, compreendendo serventuários da comarca de entrância final; b) 2ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância intermediária; c) 3ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância inicial". "Art. 48. Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecem a dos serventuários remunerados pelos cofres públicos". "Parágrafo único. O ato de aposentadoria será baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça". "Art. 50. Aos serventuários da Justiça é facultado, quando transferidos para comarca de entrância inferior, optar pela permanência na classe em que se encontrava inscrito, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará a devida informação da Carteira". "Art. 16. ... § 4°. Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Divisão Orçamentária do Tribunal de Justiça fará o respectivo cálculo ex-officio, de acôrdo com a Tabela e Classes correspondentes". "Art. 18. ... § 3°. Esta contribuição será paga, através de formulários de recolhimento fornecidos pela CPSJ diretamente à Carteira ou através do Banco do Estado do Paraná e de estabelecimentos bancários devidamente credenciados pelo Instituto. § 4°. A receita derivada desta arrecadação será depositada no Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (CPSJ)". ex-officio

Art. 2º

O art. 56, da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, fica acrescida dos §§ 6°. e 7°., com a seguinte redação: "§ 6°. As pensionistas da C.P.S.J., podem inscrever-se facultativamente, no regime de assistência, desde que o requeiram, contribuindo com 3% (três por cento) do valor da respectiva pensão, ficando isentas do período de carência, desde que se manifestem nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao passamento do contribuinte. § 7°. Os benefícios decorrentes da inscrição no regime assistencial, face a facultatividade de que se reveste o vínculo, ficam sujeitos a um período de carência correspondente a 12 (doze) meses de contribuição, ressalvadas as hipóteses dos serventuários que já vem contribuindo para o citado regime, e das pensionistas que se valham do prazo previsto no parágrafo anterior".

Art. 3º

Em face da nova classificação prevista nesta Lei, as atuais inscrições dos serventuários da Justiça serão automàticamente reclassificadas na forma seguinte: a) na 1ª. Classe, as inscrições correspondentes à anterior Classe Especial; b) na 2ª. Classe, as inscrições correspondentes às anteriores, 1ª., 2ª. e 3ª. Classes; c) na 3ª. Classe, as inscrições correspondentes à anterior 4ª. Classe.

§ 1º

Será facultado, entretanto, no prazo de 60 dias, aos serventuários reclassificados na 2ª. Classe, optar pela inscrição na 3ª. Classe.

§ 2º

O pedido de opção será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e uma vez consumado tornar-se-á irreversível.

Art. 4º

A Tabela "B", da referida Lei n°. 4.975, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA B 1ª. Classe (entrância final): Sede de Comarca Titular de Cartório e Ofício nível PJ-25 Oficial Maior 21 Escrevente Juramentado 18 Distrito Judiciário fora da sede da comarca Titular de Cartório e Ofício 21 Oficial Maior 18 Escrevente Juramentado 15 2ª. CLASSE (entrância intermediária) Sede da Comarca Titular de Cartório e Ofício 22 Oficial Maior 19 Escrevente Juramentado 16 Distrito Judiciário fora da sede da comarca Titular de Cartório e Ofício 19 Oficial Maior 16 Escrevente Juramentado 13 3ª. Classe (entrância inicial): Sede de Comarca Titular de Cartório e Ofício 15 Oficial Maior 13 Escrevente Juramentado 8 Distrito Judiciário fora da sede da Comarca Titular de Cartório e Ofício 13 Oficial Maior 10 Escrevente Juramentado 2  1ª. ClasseSede de ComarcaDistrito Judiciário fora da sede da comarca2ª. CLASSESede da ComarcaDistrito Judiciário fora da sede da comarca3ª. ClasseSede de ComarcaDistrito Judiciário fora da sede da Comarca

Art. 4º

A Tabela "B" da Lei nº. 4.975/64 passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA B  1ª CLASSE (ENTRÂNCIA FINAL) Sede de Comarca Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-28) Cr$ 22.413,00 Oficial Maior (Nível PJ-25) Cr$ 19.267,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-22) Cr$ 16.150,00 Distrito Judiciário fora da sede Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-25) Cr$ 19.267,00 Oficial Maior (Nível PJ-22) Cr$ 16.150,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-20) Cr$ 14.038,00 2ª CLASSE (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA) Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-26) Cr$ 20.309,00 Oficial Maior (Nível PJ-23) Cr$ 17.193,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-21) Cr$ 15.094,00 Distrito Judiciário fora da sede Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-23) Cr$ 17.193,00 Oficial Maior (Nível PJ-21) Cr$ 15.094,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-19) Cr$ 12.994,00 3ª CLASSE (ENTRÂNCIA INICIAL) Sede da Comarca Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-20) Cr$ 14.038,00 Oficial Maior (Nível PJ-19) Cr$ 12.994,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-15) Cr$ 8.974,00 Distrito Judiciário fora da sede Titular de Cartório e Ofício (Nível PJ-19) Cr$ 12.994,00 Oficial Maior (Nível PJ-16) Cr$ 9.859,00 Escrevente Juramentado (Nível PJ-15) Cr$ 8.974,00 (Redação dada pela Lei 7436 de 29/12/1980) TABELA B 1ª CLASSE (ENTRÂNCIA FINAL) Sede de Comarca Distrito Judiciário fora da sede 2ª CLASSE (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA) Distrito Judiciário fora da sede 3ª CLASSE (ENTRÂNCIA INICIAL) Sede da Comarca Distrito Judiciário fora da sede

Parágrafo único

Os níveis constantes da tabela neste artigo correspondem aos níveis de padrões de vencimentos da Tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário, estabelecida pela Lei n°. 5.848, de 23 de setembro de 1968.

Parágrafo único

Os níveis constantes da tabela deste artigo serão atualizados nos índices percentuais mínimos e nas épocas em que forem majorados nos níveis de padrões de vencimentos da tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 7436 de 29/12/1980)

Art. 5º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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