Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5992 de 03 de Setembro de 1969
Dá nova redação a dispositivos da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 56, da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, fica acrescida dos §§ 6°. e 7°., com a seguinte redação: "§ 6°. As pensionistas da C.P.S.J., podem inscrever-se facultativamente, no regime de assistência, desde que o requeiram, contribuindo com 3% (três por cento) do valor da respectiva pensão, ficando isentas do período de carência, desde que se manifestem nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao passamento do contribuinte. § 7°. Os benefícios decorrentes da inscrição no regime assistencial, face a facultatividade de que se reveste o vínculo, ficam sujeitos a um período de carência correspondente a 12 (doze) meses de contribuição, ressalvadas as hipóteses dos serventuários que já vem contribuindo para o citado regime, e das pensionistas que se valham do prazo previsto no parágrafo anterior".