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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5992 de 03 de Setembro de 1969

Dá nova redação a dispositivos da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964.

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Art. 3º

Em face da nova classificação prevista nesta Lei, as atuais inscrições dos serventuários da Justiça serão automàticamente reclassificadas na forma seguinte: a) na 1ª. Classe, as inscrições correspondentes à anterior Classe Especial; b) na 2ª. Classe, as inscrições correspondentes às anteriores, 1ª., 2ª. e 3ª. Classes; c) na 3ª. Classe, as inscrições correspondentes à anterior 4ª. Classe.

§ 1º

Será facultado, entretanto, no prazo de 60 dias, aos serventuários reclassificados na 2ª. Classe, optar pela inscrição na 3ª. Classe.

§ 2º

O pedido de opção será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e uma vez consumado tornar-se-á irreversível.