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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5992 de 03 de Setembro de 1969

Dá nova redação a dispositivos da Lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964.

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Art. 1º

Os artigos 4°., 10, 41, 48 e 50, e parágrafos 4°. do art. 16 e 3°. e 4°. do art. 18, da lei n°. 4.975, de 2 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. O regime de aposentadoria dos serventuários da Justiça ficará a cargo do Estado, através do Poder Judiciário". "Art. 10. O pagamento da aposentadoria dos serventuários da Justiça inscritos na Carteira será feito à conta da dotação consignada no Orçamento do Poder Judiciário". "Art. 41. A classificação dos serventuários da Justiça, para efeito de inscrição na Carteira, abrange 3 (três) classes: a) 1ª. classe, compreendendo serventuários da comarca de entrância final; b) 2ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância intermediária; c) 3ª. classe, compreendendo serventuários das comarcas de entrância inicial". "Art. 48. Os processos de aposentadoria informados pela Carteira tramitarão no Tribunal de Justiça de acôrdo com as normas a que obedecem a dos serventuários remunerados pelos cofres públicos". "Parágrafo único. O ato de aposentadoria será baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça". "Art. 50. Aos serventuários da Justiça é facultado, quando transferidos para comarca de entrância inferior, optar pela permanência na classe em que se encontrava inscrito, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que solicitará a devida informação da Carteira". "Art. 16. ... § 4°. Na aplicação da presente Lei, aos serventuários já aposentados, a Divisão Orçamentária do Tribunal de Justiça fará o respectivo cálculo ex-officio, de acôrdo com a Tabela e Classes correspondentes". "Art. 18. ... § 3°. Esta contribuição será paga, através de formulários de recolhimento fornecidos pela CPSJ diretamente à Carteira ou através do Banco do Estado do Paraná e de estabelecimentos bancários devidamente credenciados pelo Instituto. § 4°. A receita derivada desta arrecadação será depositada no Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial da Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça (CPSJ)". ex-officio