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Lei Estadual do Paraná nº 5765 de 03 de Maio de 1968

Majora os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra a, do inciso II, do art. 7° e n°s. 1, 2 e 3 da letra b, do mesmo inciso e artigo, da lei n° 25/63, alterada pela lei n° 4.739/63 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra "A", do inciso II, do art. 7°, e números 1, 2 e 3, da letra "B", dos mesmos incisos e artigo da Lei n° 25/63, alterada, nesses pontos, pela Lei n° 4.739/63 e os dos de Assessor Administrativo de Imóveis, Secretário dessa assessoria e de Assessor de Recursos, previstos nos arts. 6° e 11, da Lei n°4.994/64, cujos vencimentos base eram os constantes das correspondentes Tabelas e dispositivos específicos dessas citadas Leis, passam a ter, a partir de 1° de janeiro do corrente ano, cada qual, mensalmente, os vencimentos de NCr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros novos) exceto o de Secretário da referida assessoria, cujo vencimento passa a ser de NCr$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos).

Parágrafo único

Os cargos previstos neste artigo, ficarão extintos a medida que vagarem.

Art. 2º

Os atuais titulares das escrivanias da 6° Vara Criminal, da de Menores e da 2° Vara da Fazenda Pública, tôdas da comarca de entrância especial da Capital, cujos vencimentos, por fôrça de Leis especiais, também eram os constantes da correspondente Tabela das aludidas Leis 25/63 e 4.739/63, a partir da data em que se deu a última majoração dos vencimentos dos Promotores Públicos titulares dessas Varas, perceberão, mensal e respectivamente, NCr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros novos).

Art. 3º

...vetado...

Art. 4º

Fica o Chefe do Poder Judiciário autorizado a baixar o competente ato estabelecendo os novos valôres das tabelas de vencimento de que trata esta Lei.

Art. 5º

As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5765 de 03 de Maio de 1968