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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5765 de 03 de Maio de 1968

Majora os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra a, do inciso II, do art. 7° e n°s. 1, 2 e 3 da letra b, do mesmo inciso e artigo, da lei n° 25/63, alterada pela lei n° 4.739/63 e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5765 /1968