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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5765 de 03 de Maio de 1968

Majora os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra a, do inciso II, do art. 7° e n°s. 1, 2 e 3 da letra b, do mesmo inciso e artigo, da lei n° 25/63, alterada pela lei n° 4.739/63 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais titulares das escrivanias da 6° Vara Criminal, da de Menores e da 2° Vara da Fazenda Pública, tôdas da comarca de entrância especial da Capital, cujos vencimentos, por fôrça de Leis especiais, também eram os constantes da correspondente Tabela das aludidas Leis 25/63 e 4.739/63, a partir da data em que se deu a última majoração dos vencimentos dos Promotores Públicos titulares dessas Varas, perceberão, mensal e respectivamente, NCr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros novos).

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5765 /1968