JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5765 de 03 de Maio de 1968

Majora os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra a, do inciso II, do art. 7° e n°s. 1, 2 e 3 da letra b, do mesmo inciso e artigo, da lei n° 25/63, alterada pela lei n° 4.739/63 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os atuais ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra "A", do inciso II, do art. 7°, e números 1, 2 e 3, da letra "B", dos mesmos incisos e artigo da Lei n° 25/63, alterada, nesses pontos, pela Lei n° 4.739/63 e os dos de Assessor Administrativo de Imóveis, Secretário dessa assessoria e de Assessor de Recursos, previstos nos arts. 6° e 11, da Lei n°4.994/64, cujos vencimentos base eram os constantes das correspondentes Tabelas e dispositivos específicos dessas citadas Leis, passam a ter, a partir de 1° de janeiro do corrente ano, cada qual, mensalmente, os vencimentos de NCr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros novos) exceto o de Secretário da referida assessoria, cujo vencimento passa a ser de NCr$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos).

Parágrafo único

Os cargos previstos neste artigo, ficarão extintos a medida que vagarem.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5765 /1968