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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5765 de 03 de Maio de 1968

Majora os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra a, do inciso II, do art. 7° e n°s. 1, 2 e 3 da letra b, do mesmo inciso e artigo, da lei n° 25/63, alterada pela lei n° 4.739/63 e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 5765 /1968