Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5765 de 03 de Maio de 1968
Majora os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra a, do inciso II, do art. 7° e n°s. 1, 2 e 3 da letra b, do mesmo inciso e artigo, da lei n° 25/63, alterada pela lei n° 4.739/63 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.