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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5765 de 03 de Maio de 1968

Majora os vencimentos dos cargos isolados de provimento efetivo, do Quadro da Justiça, previstos nos números 2, 3, 4 e 5, da letra a, do inciso II, do art. 7° e n°s. 1, 2 e 3 da letra b, do mesmo inciso e artigo, da lei n° 25/63, alterada pela lei n° 4.739/63 e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Chefe do Poder Judiciário autorizado a baixar o competente ato estabelecendo os novos valôres das tabelas de vencimento de que trata esta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5765 /1968