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Lei Estadual do Paraná nº 5716 de 04 de Dezembro de 1967

Dá nova redação ao artigo 1° as letras d e g, do artigo 11, aos artigos 12 e 14 e ao § 2°, do artigo 15, da lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 1°, as letras d e g do art. 11, o art. 12, o art. 14 e o § 2°, do art. 15, da Lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, será utilizado na forma do art. 11: a) no setor público, pela administração centralizada ou descentralizada do Estado, fundações ou sociedades de economia mista, constituídas pelo Poder Público; b) no setor privado, em empreendimentos industriais e agrícolas, como tais consideradas, entre outras, as atividades hoteleiras, colonizadores, de formação de pastagens, de criação e engorda de gado, de avicultura, piscicultura, pesca, cultivo de cereais, cooperativas agrícolas, silvicultura, fruticultura e turismo. Parágrafo único. Tôdas as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Econômico serão programadas pelo Conselho de Investimentos". "Art. 11. ... d) realização de estudos e projetos vinculados ao programa de aplicação do Fundo, para o que poderá dispender até 3% (três por cento) dos recursos transferidos ao FDE (art. 2º, letras "a" e "b"); g) aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação de tributos, mediante estudos e projetos aprovados pela Secretaria da Fazenda e pela Diretoria da CODEPAR até 10% (dez por cento) em 1967, e até 5% (cinco por cento) nos anos seguintes, dos recursos arrecadados (art. 2º, letras "a" e "b")". "Art. 12. Nenhuma operação de financiamento ou investimento será concedida à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico sem prévia aprovação, pela CODEPAR, de projetos específicos que demonstrem a rentabilidade do empreendimento e seus reflexos no mercado de trabalho, em função das reais necessidades da economia paranaense". "Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - assegurarão a liquidação dos empréstimos compulsórios, observadas as disposições da Lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, da seguinte forma: a) o resgate dos Bônus emitidos num exercício far-se-á no sexto exercício subsequente; b) o resgate far-se-á na Caixa de Amortização, à conta de recursos do Fundo, constituídas, para tanto, as necessárias reservas, sem prejuízo da garantia subsidiária do Govêrno do Estado, que fica estabelecida. Parágrafo único. É facultado o resgate pagando-se 50% (cinqüenta por cento) do valor dos títulos em dinheiro, e 50% (cinqüenta por cento) em ações de companhias financiadas ou instituídas com recursos do Fundo, as quais serão entregues pelo respectivo valor nominal". "Art. 15. ... § 2º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, na forma do § 1º, do art. 24, da Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, e letra "g", do art. 11, desta Lei, passarão a integrar o patrimônio do Estado e deverão ser registrados pelos órgãos que os possuam, de conformidade com as normas de contabilidade pública". d g

Art. 2º

Fica suprimida do art. 11 "caput", da lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, a expressão "aplicados nas operações referidas no art. 1º."

Art. 3º

O art. 15, da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º. As despesas realizadas à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a partir da vigência da Lei nº 5.223, de 28 de dezembro de 1965, destinadas ao aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários, poderão ser compensadas na forma do art. 17 desta Lei e deverão ser escrituradas na forma do parágrafo anterior".

Art. 4º

O art. 67, da Lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. Incumbe ao Secretário da Fazenda decidir o processo administrativo-fiscal. § 1º. A atribuição fixada neste artigo poderá ser delegada. § 2º. Antes de proferir a decisão, poderá a autoridade solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda". (Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Art. 5º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a aceitar, a partir de 1º de janeiro de 1968, quaisquer títulos de crédito no exercício de 1968 até o limite de NCr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros novos), com vencimento não superior a 10 (dez) meses, contados a partir da data da medição dos serviços.

Art. 5º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a aceitar, a partir de 1° de janeiro de 1968, quaisquer títulos de crédito, no exercício de 1968, até o limite de NCr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros novos), com vencimento não superior a 10 (dez) meses, contados a partir da data da medição dos serviços. (Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)§ 1º. A despesa decorrente do aceite dos títulos de crédito referidos neste artigo, relativa a execução do Programa Básico de Obras Rodoviárias do Estado, será empenhada na data do aceite à conta do Orçamento Próprio do Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 1º

A despesa decorrente do aceite dos títulos de crédito referido nêste artigo, relativa a execução do Programa Básico de Obras Rodoviárias do Estado, será empenhada na data do aceite à conta do Orçamento próprio do Departamento de Estradas de Rodagem. (Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)§ 2º. Na hipótese de alteração posterior da legislação federal que regula a matéria, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem emitir quaisquer títulos de débito, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos no presente artigo.

§ 2º

Havendo alteração na legislação Federal que dispõe sôbre títulos de crédito, e sómente neste hipótese, poderá o Departamanto de Estradas de Rodagem emitir títulos de débito, os quais, somados aos títulos que tiverem sido aceitos, não poderão ultrapassar a importância da autorização constante dêste artigo. (Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5716 de 04 de Dezembro de 1967