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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5716 de 04 de Dezembro de 1967

Dá nova redação ao artigo 1° as letras d e g, do artigo 11, aos artigos 12 e 14 e ao § 2°, do artigo 15, da lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967.

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Art. 4º

O art. 67, da Lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67. Incumbe ao Secretário da Fazenda decidir o processo administrativo-fiscal. § 1º. A atribuição fixada neste artigo poderá ser delegada. § 2º. Antes de proferir a decisão, poderá a autoridade solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda". (Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)