Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5716 de 04 de Dezembro de 1967
Dá nova redação ao artigo 1° as letras d e g, do artigo 11, aos artigos 12 e 14 e ao § 2°, do artigo 15, da lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 15, da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º. As despesas realizadas à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a partir da vigência da Lei nº 5.223, de 28 de dezembro de 1965, destinadas ao aperfeiçoamento dos processos de arrecadação, combate à sonegação, reaparelhamento e reequipamento dos órgãos fazendários, poderão ser compensadas na forma do art. 17 desta Lei e deverão ser escrituradas na forma do parágrafo anterior".