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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5716 de 04 de Dezembro de 1967

Dá nova redação ao artigo 1° as letras d e g, do artigo 11, aos artigos 12 e 14 e ao § 2°, do artigo 15, da lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967.

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Art. 5º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a aceitar, a partir de 1° de janeiro de 1968, quaisquer títulos de crédito, no exercício de 1968, até o limite de NCr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros novos), com vencimento não superior a 10 (dez) meses, contados a partir da data da medição dos serviços. (Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)§ 1º. A despesa decorrente do aceite dos títulos de crédito referidos neste artigo, relativa a execução do Programa Básico de Obras Rodoviárias do Estado, será empenhada na data do aceite à conta do Orçamento Próprio do Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 1º

A despesa decorrente do aceite dos títulos de crédito referido nêste artigo, relativa a execução do Programa Básico de Obras Rodoviárias do Estado, será empenhada na data do aceite à conta do Orçamento próprio do Departamento de Estradas de Rodagem. (Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)§ 2º. Na hipótese de alteração posterior da legislação federal que regula a matéria, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem emitir quaisquer títulos de débito, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos no presente artigo.

§ 2º

Havendo alteração na legislação Federal que dispõe sôbre títulos de crédito, e sómente neste hipótese, poderá o Departamanto de Estradas de Rodagem emitir títulos de débito, os quais, somados aos títulos que tiverem sido aceitos, não poderão ultrapassar a importância da autorização constante dêste artigo. (Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)