Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5716 de 04 de Dezembro de 1967
Dá nova redação ao artigo 1° as letras d e g, do artigo 11, aos artigos 12 e 14 e ao § 2°, do artigo 15, da lei n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem autorizado a aceitar, a partir de 1º de janeiro de 1968, quaisquer títulos de crédito no exercício de 1968 até o limite de NCr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros novos), com vencimento não superior a 10 (dez) meses, contados a partir da data da medição dos serviços.
Art. 5º
§ 1º
§ 2º
Havendo alteração na legislação Federal que dispõe sôbre títulos de crédito, e sómente neste hipótese, poderá o Departamanto de Estradas de Rodagem emitir títulos de débito, os quais, somados aos títulos que tiverem sido aceitos, não poderão ultrapassar a importância da autorização constante dêste artigo. (Redação dada pela Lei 5740 de 19/02/1968)