Lei Estadual do Paraná nº 532 de 04 de Janeiro de 1951
Cria na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 525 cargos de Professor Auxiliar, padrão "M" e 45 cargos de Professor Catedrático, padrão "R".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 525 (quinhentos e vinte e cinco) cargos de Professor Auxiliar, padrão "M", e 45 (quarenta e cinco) cargos de Professor Catedrático, padrão "R".
Em face do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a suprimir, na mesma Tabela e Quadro, 40 (quarenta) cargos de Professor Auxiliar, sendo 8 (oito) do padrão "N", 19 (dezenove) do padrão "O" e 13 (treze) do padrão "P".
Os professores auxiliares, já efetivados pelo disposto no art. 3º, da Lei nº 282, de 4 de novembro de 1.949, que já tiverem, na época da presente Lei, 20 anos de efetivo exercício no magistério público do Estado, serão classificados, para todos os efeitos, no padrão "R".
A despêsa com a execução da presente Lei correrá à conta da verba própria da Secretaría de Educação e Cultura.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado