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Lei Estadual do Paraná nº 519 de 30 de Dezembro de 1950

Dispõe sôbre a emissão dos títulos das séries suplementares.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As apólices ou cautelas recebidas em pagamento das contas apresentadas pelo Estado aos compradores de terras devolutas, de conformidade com os dispositivos das leis números  220, de 15 de julho de 1.949 e 269, de 12 de outubro de 1.949, que foram inutilizadas para efeito de documentação dos respectivos processos e contrôle pela Caixa de Amortização do Estado, poderão ser substituídas por novos títulos disponíveis e resgatáveis de acôrdo com os decretos de sua emissão, números 5.014, de 29 de novembro de 1.948 e 7.379, de 29 de junho de 1.949, e suas respectivas tabelas de amortização.

Parágrafo único

Ficam revogadas tôdas as disposições das leis números 220 e 269, de que trata êste artigo, alusivas ao resgate dos títulos recebidos em pagamento de terras devolutas.

Art. 2º

A substituição dos títulos inutilizados a que se refere o artigo anterior desta lei, será feita por uma série suplementar nunca superior ao número das apólices recebidas em pagamento para liquidação das contas de terras devolutas.

Parágrafo único

As cautelas recebidas em pagamento e devidamente inutilizadas serão substituídas pelas apólices das respectivas emissões.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à emissão dos títulos das séries suplementares, observados os dispositivos dos decretos números 5.014, de 29 de novembro de 1.948 e 7.379, de 29 de junho de 1.949.

Art. 4º

A Contadoria Central do Estado providenciará a escrituração que se adapte ao movimento dos títulos inutilizados e substituídos e fornecerá ao Serviço da Caixa de Amortização os elementos necessários ao respectivo contrôle.

Art. 5º

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação e terá efeito retroativo para o exercício de 1.950, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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