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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 519 de 30 de Dezembro de 1950

Dispõe sôbre a emissão dos títulos das séries suplementares.

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Art. 1º

As apólices ou cautelas recebidas em pagamento das contas apresentadas pelo Estado aos compradores de terras devolutas, de conformidade com os dispositivos das leis números  220, de 15 de julho de 1.949 e 269, de 12 de outubro de 1.949, que foram inutilizadas para efeito de documentação dos respectivos processos e contrôle pela Caixa de Amortização do Estado, poderão ser substituídas por novos títulos disponíveis e resgatáveis de acôrdo com os decretos de sua emissão, números 5.014, de 29 de novembro de 1.948 e 7.379, de 29 de junho de 1.949, e suas respectivas tabelas de amortização.

Parágrafo único

Ficam revogadas tôdas as disposições das leis números 220 e 269, de que trata êste artigo, alusivas ao resgate dos títulos recebidos em pagamento de terras devolutas.