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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 519 de 30 de Dezembro de 1950

Dispõe sôbre a emissão dos títulos das séries suplementares.

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Art. 2º

A substituição dos títulos inutilizados a que se refere o artigo anterior desta lei, será feita por uma série suplementar nunca superior ao número das apólices recebidas em pagamento para liquidação das contas de terras devolutas.

Parágrafo único

As cautelas recebidas em pagamento e devidamente inutilizadas serão substituídas pelas apólices das respectivas emissões.