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Lei Estadual do Paraná nº 50 de 14 de Dezembro de 1962

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais para atender despesas de diversos órgãos do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 2.790.879,70 (Dois milhões, setecentos e noventa mil e oitocentos e setenta e nove cruzeiros e setenta centavos) ao Departamento de Fronteiras, para atender despesas de "Exercícios Findos".

Art. 2º

A discriminação das contas, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. 4610, de 5 de julho de 1962, passa a ser a seguinte:     Secretaria da Agricultura ........................................ Cr$     999.991,30     Departamento de Geografia, Terras e Colonização ...  Cr$     266.375,00     Departamento de Fronteiras ................................... Cr$  3.645.663,10     Departamento de Estradas de Rodagem ..................Cr$ 52.883.822,80     Tesouro do Estado c/Juros......................................Cr$   7.839.393,50

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 1.036.700,00 (hum milhão e trinta e seis mil e setecentos cruzeiros), à Secretaria da Fazenda destinado ao pagamento das faturas nºs. 1603/60, de 31.7.60, 1783-60, de 31.8.60, 2198-60, de 31.8.60, 2302-60, de 31.10.60 e 2544-60, de 30.11.60, em regime de exercícios findos.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Departamento Estadual de Compras, um crédito especial de Cr$ 826.175,00 (oitocentos e vinte e seis mil e cento e setenta e cinco cruzeiros), destinado ao pagamento das faturas nº.s 2727-59, de 31-12-59, 121 60, de 31-1-60, 1383, de 30-6-61, 1977_61, de 31.8.61, 2159,de 30.9.61, 2404-61 de 31.10.61, 2551-61, de 30.11.61, e 2713-61, de 31.12.61, em regime de "exercícios findos".

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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