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Lei Estadual do Paraná nº 4521 de 26 de Dezembro de 1961

Cria a comarca de UMUARAMA, de 2ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada a comarca de UMUARAMA, de 2ª entrância, com sede na cidade de mesmo nome, compreendendo os distritos Judiciários de Xambrê, Perola, Maria Helena, Icaraima, Alto Piquiri, Saltinho do Oeste, Iporã, Cafezal, Francisco Alves, Serra dos Dourados, Perobal e Ivaté. UMUARAMA

§ 1º

O distrito Judiciário de Ivaté, compreenderá as seguintes divisas: Com o distrito de SERRA DOS DOURADOS - começa no córrego Araguarí no ponto de encontro entre as divisas das Glebas 11 e 16 do núcleo Serra dos Dourados, seguindo a referida divisa até alcançar o córrego 215, subindo por êste até a foz da Água Rosa; daí subindo até alcançar a estrada Ivaté-Cruzeiro do Oeste, daí segue em sentido de Ivaté até alcançar a cabeceira do ribeirão Indovaí. Com o distrito de SERRA DOS DOURADOS

Art. 2º

Na comarca de Umuarama ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

Art. 3º

Ficam criados na comarca de Umuarama os cargos seguintes: 1 (um) Juiz de Direito de 2ª entrância; 1 (um) Promotor Público de 2ª entrância; 1 (um) Escrivão do Crime, padrão "O"; 2 (dois) Oficiais de Justiça, padrão "H" e 1 (um) Servente, padrão "L".

Art. 4º

As despesas com a execução da presente Lei, correrão pela verba própria do Orçamento do Estado.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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