Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4521 de 26 de Dezembro de 1961
Cria a comarca de UMUARAMA, de 2ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a comarca de UMUARAMA, de 2ª entrância, com sede na cidade de mesmo nome, compreendendo os distritos Judiciários de Xambrê, Perola, Maria Helena, Icaraima, Alto Piquiri, Saltinho do Oeste, Iporã, Cafezal, Francisco Alves, Serra dos Dourados, Perobal e Ivaté. UMUARAMA
§ 1º
O distrito Judiciário de Ivaté, compreenderá as seguintes divisas: Com o distrito de SERRA DOS DOURADOS - começa no córrego Araguarí no ponto de encontro entre as divisas das Glebas 11 e 16 do núcleo Serra dos Dourados, seguindo a referida divisa até alcançar o córrego 215, subindo por êste até a foz da Água Rosa; daí subindo até alcançar a estrada Ivaté-Cruzeiro do Oeste, daí segue em sentido de Ivaté até alcançar a cabeceira do ribeirão Indovaí. Com o distrito de SERRA DOS DOURADOS