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Lei Estadual do Paraná nº 4086 de 11 de Setembro de 1959

Altera a carreira de Engenheiro Químico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A carreira de Engenheiro Químico, Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passa a ter a estrutura seguinte: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos Classe Nº de Cargos Classe 4 "T" 4 "T" 6 "S" 6 "S" 10 "R" 10 "R" 15 "Q" 28 "Q" 35 48

Art. 2º

Os cargos da classe inicial, previstos pela presente Lei, serão providos pelos atuais Engenheiros Químicos, efetivos e contratados, já em exercício no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

Parágrafo único

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a classificar, por decreto, nos cargos criados por esta Lei, os servidores a que se refere êste artigo.

Art. 3º

As despesas com a execução da presente Lei correrão pela verba própria do orçamento do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4086 de 11 de Setembro de 1959