Lei Estadual do Paraná nº 4086 de 11 de Setembro de 1959
Altera a carreira de Engenheiro Químico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A carreira de Engenheiro Químico, Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passa a ter a estrutura seguinte: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos Classe Nº de Cargos Classe 4 "T" 4 "T" 6 "S" 6 "S" 10 "R" 10 "R" 15 "Q" 28 "Q" 35 48
Os cargos da classe inicial, previstos pela presente Lei, serão providos pelos atuais Engenheiros Químicos, efetivos e contratados, já em exercício no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a classificar, por decreto, nos cargos criados por esta Lei, os servidores a que se refere êste artigo.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pela verba própria do orçamento do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado