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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4086 de 11 de Setembro de 1959

Altera a carreira de Engenheiro Químico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.