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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4086 de 11 de Setembro de 1959

Altera a carreira de Engenheiro Químico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas com a execução da presente Lei correrão pela verba própria do orçamento do Estado.