Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4086 de 11 de Setembro de 1959
Altera a carreira de Engenheiro Químico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos da classe inicial, previstos pela presente Lei, serão providos pelos atuais Engenheiros Químicos, efetivos e contratados, já em exercício no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.
Parágrafo único
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a classificar, por decreto, nos cargos criados por esta Lei, os servidores a que se refere êste artigo.