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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4086 de 11 de Setembro de 1959

Altera a carreira de Engenheiro Químico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos da classe inicial, previstos pela presente Lei, serão providos pelos atuais Engenheiros Químicos, efetivos e contratados, já em exercício no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

Parágrafo único

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a classificar, por decreto, nos cargos criados por esta Lei, os servidores a que se refere êste artigo.