Lei Estadual do Paraná nº 22.540 de 05 de Agosto de 2025
Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 460/2025:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 5 de agosto de 2025.
Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, quatorze cargos de provimento em comissão de Assessor de Procuradoria de Justiça, simbologia CMP-2.
Os cargos de Assessor de Procuradoria de Justiça, simbologia CMP-2, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.
As atribuições dos cargos criados por esta Lei são as previstas no Anexo I da Lei nº 18.756, de 20 de abril de 2016.
Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.
Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Procuradoria, símbolo CMP-2, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.
A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º desta Lei, será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes nos Anexos III e IV da Lei nº 22.086, de 5 de agosto de 2024, Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná
Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado