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Lei Estadual do Paraná nº 22.540 de 05 de Agosto de 2025

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 460/2025:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 5 de agosto de 2025.


Art. 1º

Cria, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, quatorze cargos de provimento em comissão de Assessor de Procuradoria de Justiça, simbologia CMP-2.

Art. 2º

Os cargos de Assessor de Procuradoria de Justiça, simbologia CMP-2, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º

As atribuições dos cargos criados por esta Lei são as previstas no Anexo I da Lei nº 18.756, de 20 de abril de 2016.

§ 1º

Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.

§ 2º

Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Procuradoria, símbolo CMP-2, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.

Art. 4º

A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º desta Lei, será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes nos Anexos III e IV da Lei nº 22.086, de 5 de agosto de 2024, Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná

Art. 5º

Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ALEXANDRE CURI Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado