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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.540 de 05 de Agosto de 2025

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 4º

A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º desta Lei, será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes nos Anexos III e IV da Lei nº 22.086, de 5 de agosto de 2024, Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná