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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.540 de 05 de Agosto de 2025

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 5º

Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de dotação orçamentária, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.