Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.540 de 05 de Agosto de 2025
Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atribuições dos cargos criados por esta Lei são as previstas no Anexo I da Lei nº 18.756, de 20 de abril de 2016.
§ 1º
Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.
§ 2º
Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Procuradoria, símbolo CMP-2, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.