Lei Estadual do Paraná nº 22.430 de 20 de Maio de 2025
Altera a Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura de cargos de livre provimento e das funções comissionadas da Presidência e das unidades integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 20 de maio de 2025.
Altera a nomenclatura e a simbologia dos seguintes cargos em comissão e das seguintes funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
três cargos em comissão de Diretor de Departamento, de simbologia DAS-3, em três cargos em comissão de Secretário, de simbologia DAS-2;
um cargo em comissão de Chefe da Central de Movimentações Processuais - CMP, de simbologia DAS-5, em um cargo em comissão de Coordenador, de simbologia DAS-6;
uma função comissionada de Coordenador da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, de simbologia FC-02, em um cargo em comissão de Coordenador da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, de simbologia DAS-3;
quinze funções comissionadas de Assistente de Núcleo Regional de Informática, de simbologia FC-15, em quinze funções comissionadas de Assistente de Núcleo Regional de Informática, de simbologia FC-08.
O cargo em comissão de Coordenador da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade, de simbologia DAS-3, é privativo de ocupante de cargo de provimento efetivo estável do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O cargo em comissão de Secretário, referido na alínea "a" do inciso II deste artigo, é privativo de servidor que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
experiência mínima de cinco anos em unidades judiciárias do 1º Grau de Jurisdição ou exercício prévio da função comissionada de Supervisor do Centro de Apoio à Turma Recursal, de cargo em comissão de Chefe de Secretaria de unidade judiciária de comarca de entrância final, de cargo em comissão de Chefe-Geral de Secretaria Especializada de Movimentação Processual ou de cargo em comissão de Chefe da Central de Movimentações Processuais.
Altera as denominações dos seguintes cargos em comissão, funções comissionadas e encargos especiais:
sete cargos em comissão de Assessor Técnico de Secretaria ou Departamento, de simbologia 1-C, em sete cargos em comissão de Assessor Técnico de Secretaria, de mesma simbologia;
dezesseis funções comissionadas de Supervisor de Assessoria Técnica de Secretaria ou Departamento, de simbologia FC-04, em dezesseis funções comissionadas de Supervisor de Assessoria Técnica de Secretaria, de mesma simbologia;
32 (trinta e duas) funções comissionadas de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria ou Departamento, de simbologia FC-06, em 32 (trinta e duas) funções comissionadas de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria, de mesma simbologia;
oitenta funções comissionadas de Assistente Técnico de Secretaria ou Departamento, de simbologia FC 12, em oitenta funções comissionadas de Assistente Técnico de Secretaria, de mesma simbologia;
dois encargos especiais de Assessoria Técnica de Secretaria ou Departamento em dois encargos especiais de Assessoria Técnica de Secretaria;
uma função comissionada de Chefe da Unidade de Auditoria Interna, de simbologia FA01, em uma função comissionada de Auditor-Chefe da Unidade de Auditoria Interna, de mesma simbologia;
dez funções comissionadas de Assessor da Unidade de Auditoria Interna, de simbologia FA-02, em dez funções comissionadas de Auditor Interno da Unidade de Auditoria Interna, de mesma simbologia.
A função comissionada de Auditor-Chefe da Unidade de Auditoria Interna, de simbologia FA-01, é privativa dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras Jurídica Especial - JES e de Apoio Especializado Superior - AES.
As funções comissionadas de Auditor Interno da Unidade de Auditoria Interna, de simbologia FA-02, podem ser ocupadas por quaisquer servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, observados o disposto no art. 4º da Lei n.º 17.474, de 2 de janeiro de 2013, e os demais requisitos previstos nos atos normativos atinentes à Unidade de Auditoria Interna.
As Tabelas 1, 2 e 5 do Anexo II da Lei nº 21.811, de 2023, passam a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargadora Lidia Maejima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Anexo I Anexo II Anexo III
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado