Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.430 de 20 de Maio de 2025
Altera a Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura de cargos de livre provimento e das funções comissionadas da Presidência e das unidades integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cria no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
I
vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
a
seis cargos em comissão de Coordenador, de simbologia DAS-6;
b
seis cargos em comissão de Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3;
c
um cargo em comissão de Assessor Técnico de Secretaria, de simbologia 1-C;
d
uma função comissionada de Supervisor de Assessoria Técnica de Secretaria, de simbologia FC-04;
e
seis funções comissionadas de Gestor Negocial, de simbologia FC-04;
f
seis funções comissionadas de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria, de simbologia FC-06;
g
uma função comissionada de Secretário de Sessão de Julgamento, de simbologia FC-11;
h
uma função comissionada de Chefe de Seção, de simbologia FC-12;
II
vinculados ao 1º Grau de Jurisdição:
a
um cargo em comissão de Secretário, de simbologia DAS-2;
b
dois cargos em comissão de Coordenador, de simbologia DAS-6;
c
quatro cargos em comissão de Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3;
d
oito funções comissionadas de Chefe de Seção, de simbologia FC-12.
Parágrafo único
O cargo em comissão de Secretário, referido na alínea "a" do inciso II deste artigo, é privativo de servidor que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
bacharel em Direito;
II
experiência mínima de cinco anos em unidades judiciárias do 1º Grau de Jurisdição ou exercício prévio da função comissionada de Supervisor do Centro de Apoio à Turma Recursal, de cargo em comissão de Chefe de Secretaria de unidade judiciária de comarca de entrância final, de cargo em comissão de Chefe-Geral de Secretaria Especializada de Movimentação Processual ou de cargo em comissão de Chefe da Central de Movimentações Processuais.