Lei Estadual do Paraná nº 22.280 de 17 de Dezembro de 2024
Adota medidas para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido em Alojamentos Conjuntos no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Estabelece medidas para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido em Alojamentos Conjuntos no Estado do Paraná. §1ºO Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta. §2º Para efeitos desta Lei, as diretrizes do Ministério da Saúde do Governo Federal aplicam-se ao Alojamento Conjunto de serviços de saúde, públicos e privados, de hospitais universitários e de ensino, observada a Portaria nº 2.068, de 21 de outubro de 2016. Art. 2º O Alojamento Conjunto busca possibilitar uma atenção integral à saúde da mulher e do recém-nascido, tendo por objetivos: I - estimular e motivar o aleitamento materno, de acordo com as necessidades da criança, tornando a amamentação mais fisiológica e natural; II - favorecer e fortalecer o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e filho; III - propiciar a interação de outros membros da família com o recém-nascido; IV - estimular aos pais e acompanhantes a observação e os cuidados constantes ao recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade; V - fortalecer o autocuidado e os cuidados com o recém-nascido, a partir de atividades de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional; VI - diminuir o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e VII - diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 a 4 anos 11 meses e 29 dias. Art. 3º Para os Alojamentos Conjuntos, havendo disponibilidade técnica e infraestrutura implantada, serão destinados ambientes que possibilitem uma assistência integral à mãe e ao recém-nascido e que assegurem a privacidade da família. Art. 4º O Alojamento Conjunto destina-se, prioritariamente, a: I - mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê; II - recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de sucção e controle térmico; peso maior ou igual a 1.800 gramas e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas; III - recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia, necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções congênitas sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e IV - recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de sífilis ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
Art. 2º
I
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II
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III
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IV
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V
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VI
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VII
-
Art. 3º
Art. 4º
I
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II
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III
-
IV
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Art. 5º
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Douglas Fabrício Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado