JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.280 de 17 de Dezembro de 2024

Adota medidas para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido em Alojamentos Conjuntos no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.280 /2024