Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.280 de 17 de Dezembro de 2024
Adota medidas para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido em Alojamentos Conjuntos no Estado do Paraná.
Art. 4º
I
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II
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III
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IV
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Adota medidas para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido em Alojamentos Conjuntos no Estado do Paraná.
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