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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.280 de 17 de Dezembro de 2024

Adota medidas para atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido em Alojamentos Conjuntos no Estado do Paraná.

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Art. 5º

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 22.280 /2024