Lei Estadual do Paraná nº 22.169 de 11 de Novembro de 2024
Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Paraná;
impulsionar a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;
A campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como com parceria público-privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual Márcia Huçulak Deputada Estadual Bazana Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado