Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.169 de 11 de Novembro de 2024
Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui a campanha permanente de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
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